Gestão das Escolaridades

Avaliação de desempenho

Os servidores devem acompanhar aqui os prazos de realização de avaliação de desempenho dos servidores técnicos administrativos com base nos interstícios das avaliações que atualmente ocorrem a cada 9 meses. O perfil no SIG@ tanto do avaliador como do avaliado é acessado pelo seguinte caminho: Técnico-Administrativo ou Docente > Pessoal > Responder avaliação.

No site da PROGEPE também constam informações e normativos sobre avaliação para progressão e estágio probatório, bem como a relação de servidores com pendências na avaliação.

O NEAP possui um formulário interno (idêntico ao que consta no SIG@) para avaliação dos servidores técnicos administrativos das secretarias de graduação e pós-graduação que deverá ser preenchido pelos coordenadores da graduação e da pós-graduação para posterior registro no SIG@ pelo NEAP.

Cadastro de ocorrências no ponto eletrônico

As ocorrências do ponto eletrônico e homologações das frequências dos servidores das secretarias de graduação e pós-graduação são efetuadas pelo NEAP. As dúvidas acerca dos procedimentos a serem realizados no sistema podem ser esclarecidas pelo NEAP e pela Coordenação Administrativa do CIn.

A seguir são descritas as ocorrências mais utilizadas no sistema:

A) FALHA NO SISTEMA: qualquer situação gerada pelo próprio sistema de registro do ponto eletrônico (ex: sistema fora do ar) que impeça o registro, neste caso deve-se providenciar o print da tela do computador.

B) AUSÊNCIA/ERRO DE REGISTRO DE FREQUÊNCIA: esta opção deve ser utilizada para as situações de esquecimento de registro do ponto em um dos horários do dia, nesses casos devem-se evitar as recorrências, pois essa opção deve ser avaliada pela gestão. 

Além disso, deve ser utilizado este tipo de ocorrência nos casos em que o colaborador esteja presencialmente no trabalho e houve algum impedimento para o registro do ponto por falta de energia e/ou Internet no próprio local de trabalho

Ainda, ressalta-se que essa opção de ocorrência deve ser utilizada nas situações de ausência de registro das batidas de refeição (saída e entrada) considerando em todas as hipóteses o máximo de 3 horas de duração e o mínimo de 1 hora de refeição. Em acréscimo, salienta-se que ao trabalhar 7 horas ou mais, o sistema debita automaticamente 3 horas da jornada, devendo o(a) servidor(a), ao abrir a ocorrência de ausência das batidas de saída e retorno, pedir a dispensa de 2 horas e manter o mínimo de 1 hora de intervalo de almoço).

C) DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO AO MÉDICO: é assegurado o direito de ausentar-se do serviço para comparecer a consultas, exames e demais procedimentos em que não se exija afastamento do horário integral, sendo esta opção de ocorrência disponibilizada apenas para abono de parte do dia. Deve-se anexar a declaração informando o horário do afastamento. Quando cadastramos essa ocorrência, o sistema automaticamente coloca a quantidade de horas suficiente para completar a jornada de trabalho do dia, mas é necessário alterar o campo das horas no momento do cadastro, com a quantidade de horas do afastamento, não excedendo 4 horas. Exemplo: O servidor registrou uma jornada de 4h no sistema, ausentou-se para ir ao médico, trouxe a declaração de comparecimento, ao anexar a declaração e cadastrar no sistema a ocorrência, automaticamente o campo das horas será preenchido com o total de 4h para totalizar a jornada de trabalho do servidor de 8h.

D) AFASTAMENTOS DIVERSOS: qualquer afastamento por atestado médico ou odontológico destinados à licença para tratamento do próprio servidor ou à licença para tratamento de saúde em pessoa da família dispensando o servidor do serviço no prazo definido no atestado ou indicado, quando for o caso, pela perícia médica da UFPE. Para tanto, deve-se anexar o atestado no Sigrh no momento do registro de ocorrência. Além disso, é obrigatória a inserção do referido atestado na ferramenta Atestado Web presente pelo aplicativo Sou Gov para smartphones ou tablets e pelo site do Sou Gov. Veja o manual do Atestado Web aqui.

E) UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS (FOLGA): a utilização de banco de horas previamente acumuladas para folga deve ser acordada com a chefia e a equipe de trabalho para evitar o comprometimento da prestação de serviço. De acordo com a IN nº 2/2018, art. 25, a utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios: I - as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de: a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e b) 40 (quarenta) horas por mês.

F) FALTA JUSTIFICADA: ao faltar de forma justificada com comprovação anexada ao sistema o servidor deverá registrar esta ocorrência. O servidor terá até o mês subsequente ao da ocorrência para compensar as horas do dia de ausência, mediante autorização da chefia.

G) PALESTRA, TREINAMENTO, CURSO E/OU REUNIÃO (POR ALGUMAS HORAS): participação de algum evento que não tenha gerado necessariamente um afastamento, apenas a ausência do local de trabalho. Será abonada a quantidade de horas determinada na ocorrência. Por exemplo, podem-se citar as reuniões dos Conselhos, Pleno, Colegiados, Comissões etc.

H) PALESTRA, TREINAMENTO, CURSO E/OU REUNIÃO (POR UM PERÍODO): participação de algum evento que não tenha gerado necessariamente um afastamento, apenas a ausência do local de trabalho. Será abonada toda a carga horária diária de cada dia

I) APOIO À PRÉ-MATRÍCULA SISU (EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES): aos servidores que estão desempenhando atividades de apoio à pré-matrícula no SISU deverão registrar esta ocorrência apenas nos dias de prestação de serviço.

J) APOIO À PRÉ-MATRÍCULA SISU (GOZO DE FOLGA): servidores que apoiaram a realização de pré-matrícula de aprovados no SISU devem registrar essa ocorrência para o dia de folga com a declaração da PROGRAD anexada.



Banco de horas

Resolução nº 17/2021-CONSAD/UFPE

Do Banco de Horas

Art. 12. A jornada diária excedente, prestada no interesse do serviço, será computada como crédito no Sistema Eletrônico de Frequência, de forma individualizada, quando ultrapassar 01 (uma) hora diária, mediante autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:

I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária não serão remuneradas como serviço extraordinário e serão caracterizadas como Banco de Horas;

II - as horas armazenadas não poderão exceder:

a) 02 (duas) horas diárias;

b) 40 (quarenta) horas no mês; e

c) 100 (cem) horas no período de 12 meses.

§ 1º Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, o Banco de Horas não se aplica:

I - ao servidor estudante, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112/1990;

II - ao servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590/1995;

III - ao servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e das horas excedentes ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais; e

IV - ao servidor ocupante de cargo de Técnico em Radiologia.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que faça jus à percepção do Adicional por Plantão Hospitalar, de que trata o art. 298, da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, referente à mesma hora de trabalho.

Art. 13. A utilização do saldo de horas, em folgas a usufruir, deverá se dar mediante prévia comunicação e acordo entre servidor e chefia imediata, condicionada ao máximo de:

I - 24 (vinte e quatro) horas por semana; e

II - 40 (quarenta) horas por mês.